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As obrigações de não fazer (ou obrigações negativas) são aquelas em que o devedor fica obrigado a se abster, mantendo-se em uma situação de omissão para com o credor. Assim como as obrigações de fazer, integram as obrigações de prestação de fato, sendo que aquelas pressupõem uma ação, enquanto nestas não se pratica o ato que livremente o faria se não estivesse obrigado.
As obrigações de não fazer são sempre personalíssimas e indivisíveis; e podem se dar por meio de contrato, de lei ou de sentença judicial, ocorrendo nos casos em que o devedor é obrigado a se abster da prática de algum ato que normalmente poderia exercer ou quando é obrigado a permitir certos atos, aos quais poderia se opor, não fosse a obrigação assumida.
É importante salientar que tais prestações devem respeitar certos limites, não exigindo do devedor grande sacrifício da sua liberdade ou não indo de encontro aos direitos fundamentais da pessoa humana, pois, do contrário, serão ilícitas.
Como exemplos, podemos citar o caso de um dono de supermercado que se obriga a não abrir outro deste no mesmo bairro, ou mesmo do comprador que se obriga a não construir, no terreno adquirido, edifício superior a uma altura determinada. No entanto, quando praticam o ato do qual se obrigaram a não fazer, temos a inadimplência. Assim dispõe o art. 390, segundo o qual “nas obrigações negativas, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster”.